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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Juiz nega nova liminar a Jorge Mario

*Alegando ter necessidade de ouvir os réus, magistrado mais uma vez negou pedido de Jorge Mario para voltar à prefeitura de Teresópolis.
*A 1ª Vara Cível de Teresópolis publicou decisão do Juiz competente que aprecia o pedido de liminar requerido pelo advogado de JM. O magistrado afirma da decisão ter a necessidade de ouvir os Réus para apreciação do pleito antecipatório e por tal não pode acatar de forma liminar.

*O autor requer que seja antecipada a tutela e sustados os efeitos do Decreto Legislativo nº 002/2011 que determinou o afastamento de Jorge Mario do cargo de prefeito municipal de Teresópolis. a justificativa se dá, segundo o advogado de JM, “diante das nulidades e violações à lei de regência aos princípios constitucionais alinhados”, diz. A ação pede basicamente que alternativamente, seja deferida a tutela cautelar para sustar os efeitos do Decreto Legislativo e determinar o retorno do autor às atividades na Prefeitura Municipal de Teresópolis. Ainda de acordo com o advogado de Jorge Mario, a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser concedida, em regra, sem ouvida da outra parte, sob pena de malferir o princípio constitucional do contraditório. “Tenho concedido a antecipação somente nos casos em se impõe a ponderação de outros princípios constitucionais (como o direito à vida - art. 5º caput) e não haja tempo suficiente para aguardar a efetivação do contraditório prévio, ou ainda nos casos em que, por analogia ao disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, configure-se situação periclitante ao direito, se a parte ré tomar ciência do conteúdo da ação proposta. Fora essas hipóteses, há de prevalecer o princípio constitucional do contraditório efetivo, e prévio, quanto mais em caso desta magnitude, em que o autor pretende a anulação de um Decreto Legislativo resultante de julgamento colegiado do Poder Legislativo do Município de Teresópolis”, explica a ação.

*Embargos de Declaração interpostos pelo autor (fls. 685/687). O despacho inicial, que determinou a citação dos réus (fls. 682), sem fazer qualquer alusão ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 002/2011 não foi omisso em se pronunciar sobre aquele pedido. Com efeito, o autor limitou-se a pedir a providência, nos termos em que ora transcrevo: ´Diante disso, requer: a) seja antecipada a tutela e sustado[s] os efeitos do Decreto Legislativo nº 002/2011 que determinou o afastamento do autor do cargo de prefeito. Fica aí o registro...


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