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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Justiça nega relaxamento de prisão ao ex-prefeito Tricano

*A justiça negou ao ex-prefeito Mario Tricano o pedido de relaxamento da prisão. O Dr. Rubens Soares de Sá, juiz criminal de Teresópolis, indeferiu o pedido feito pela defesa do ex-prefeito Tricano, de relaxamento de prisão.


Confira a decisão na íntegra:
Decisão

Descrição:
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado em face de MARIO DE OLIVEIRA TRICANO e outros. A denúncia imputa aos acusados vários crimes como quadrilha, corrupção ativa e passiva, dentre outros, bem como indica que os acusados controlam a contravenção do jogo do bicho em diversas Cidades deste Estado e que tal atividade conta com ramificações em outros Estados da Federação. A deflagração da operação visou inibir, nos termos da inicial acusatória, a implantação de máquinas eletrônicas para apontamento das apostas ilícitas, bem como a corrupção de agentes do Estado, segundo relatório circunstanciado emanado da Corregedoria Interna da Polícia Civil - COINPOL. No exame das cautelares postuladas de início pelo Ministério Público o juízo entendeu pela presença dos requisitos autorizadores das medidas, especialmente para garantir a regularidade da instrução criminal e proteção à ordem pública, deferindo não só as buscas e apreensões nos diversos endereços declinados nos autos, como as próprias custódias cautelares, a fim de que a liberdade dos réus não ensejasse o malogro das diligências e do próprio processo. Em decisão da Eg. 3ª Câmara Criminal, com relatoria do eminente Desembargador Paulo Rangel do Nascimento, antes do recesso forense, o Habeas Corpus em favor de Maria Teresa Carvalho Luz contou com sua liminar indeferida. Em seguida, durante os plantões do recesso forense, novas decisões emanadas de Desembargadores Plantonistas concederam a liberdade de alguns acusados e determinaram o recolhimento dos Mandados de Prisão expedidos em desfavor de outros, nos termos documentados. O Eg. STJ concedeu, segundo fundamentação específica, as solturas de duas acusadas, conforme documentação também acostada aos autos. No mais, ao fim do recesso forense, quando os diversos Habeas Corpus impetrados foram encaminhados ao exame do Desembargador Relator da Câmara Ordinária e Natural houve a revogação de algumas liminares, conforme cópia de fls. 2140/2148. As defesas dos acusados Aniz Abrahão David, Mário de Oliveira Tricano e Eduardo Murilo Dantas Sampaio ingressam com pleitos libertários neste Juízo, dos quais o Ministério Público se manifestou em promoções adunadas ao feito, razão pela qual sua apreciação se impõe. É o breve relatório, decido. A ação penal, embora no seu início, conta com 09 (nove) volumes, escoltados com Inquérito Policial composto de vários anexos e milhares de páginas e este juízo, no exame da peça inicial acusatória, entendeu pela concessão das cautelares com o único objetivo de tutelar a regularidade do processo, de modo que a relação processual não sofresse nenhuma influência de elementos extrínsecos capazes de ensejar a vulneração da própria ação penal e dos direitos em debate. Após as decisões proferidas pelo segundo grau, inicia-se uma fase que visa a necessária manifestação dos réus e a produção probatória, na qual será assegurado a todos os acusados, os mais amplos meios de defesa autorizados pela Lei, desde que mantidas as regras de proteção à higidez da ação penal. A douta relatoria das ordens de habeas corpus delegou ao primeiro grau de jurisdição o exame, caso a caso, da pertinência da revogação ou manutenção das prisões preventivas, conforme comunicações oriundas da Eg. 3ª Câmara Criminal do TJERJ e com escopo no art. 316, do CPP. Nesse exame, embora o juízo não tenha recebido os autos de apreensão lavrados pelas autoridades responsáveis pelo cumprimento das diligências liminares, depreende-se dos autos que os pleitos defensivos de ANIZ ABRAHÃO DAVID e MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO, por ora, deverão ser indeferidos. Por outro lado, a pretensão libertária do acusado EDUARDO MURILO DANTAS SAMPAIO deverá ser acolhida, conforme fundamentação seguinte. Quanto ao pleito da defesa do réu ANIZ ABRAHÃO há nos autos indicação de que o mesmo faria jus à liberdade, especialmente para tratamento de problemas de saúde. Tal acusado é indicado como um dos principais responsáveis pela organização criminosa citada na denúncia, com poderio econômico incontestável e com firme participação de agentes públicos que, nos termos da acusação, violam seus sigilos funcionais e atuam na própria dinâmica dos atos praticados pelo grupo. Os problemas de saúde do réu deverão ser levados à autoridade penitenciária, a fim de que sua medicação e tratamento sejam inteiramente garantidos. Há informação de que uma junta médica examinou o acusado e entendeu por sua inserção inicial em hospital penitenciário e que, posteriormente, o mesmo recebeu alta hospitalar ingressando no Sistema prisional. Não há, por ora, comprovação de que seu tratamento não tenha sido observado pelos agentes da custódia, bem como, por tudo que foi veiculado, não há comprovação de que os problemas de saúde impeçam a submissão do réu às regras do processo penal. No mais, no cumprimento do mandado de prisão, surgiram fatos novos a indicar a apreensão de novos valores em dinheiro, sem origem aclarada, bem como a arrecadação de uma pistola 9mm, de uso exclusivo das forças armadas e que, segundo noticiado, estaria na posse de um policial civil licenciado, aparentemente responsável pela escolta armada do acusado. Por tais motivos, por ora, rejeito o pedido de revogação, mantendo a custódia preventiva. No que concerne ao pedido de concessão de liberdade em favor de MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO, a defesa técnica apresenta novos documentos que vinculam o beneficiado à atividade empresarial e política nesta Cidade, não demonstrando que o mesmo pretende se afastar da Comarca, frustrando eventual aplicação da Lei Penal. Todavia, observa-se dos demais elementos dos autos, especialmente das decisões da 3ª Câmara Criminal, que as defesas estão cientes da necessidade de apresentação desde 09 de janeiro do corrente, ao passo que o acusado não foi encontrado em nenhum dos diversos endereços monitorados pela Corrregedoria de Polícia, em mais de um ano de operação. A possível condição de foragido, até seu necessário esclarecimento, impede o exame da revogação da prisão, eis que a necessidade da custódia se justificaria no periculum libertatis, nos termos do art. 312, do CPP. Destaco que, não obstante a Constituição Federal permitir o mais amplo exercício do direito de defesa, este não se confunde com a possibilidade do demandado ditar os termos da tramitação da ação penal, sob pena de inviabilidade do exercício da Jurisdição. A pretensão da defesa, no mais, está amparada em várias decisões oriundas do Plantão Judiciária que, segundo consta, teriam sido revogadas pela Câmara Competente. Assim sendo, apenas com a apresentação do acusado estaria autorizado o Juízo a reexaminar a pertinência da prisão, salvo o cumprimento de decisões superiores. Deste modo, por ora, rejeito o pleito de revogação. Por fim, no exame da pretensão defensiva em favor do acusado Eduardo Murilo Dantas Sampaio, a despeito da expedição de novo Mandado Prisional, está comprovado nos autos que o referido réu, assim que soube da medida de restrição, novamente se apresentou perante à autoridade Policial e se submeteu à ordem de custória, demonstrando, de início, sua pretensão em não inibir as ações judiciais e, com isso, não ensejar ofensas à instrução criminal, bem como à aplicação da Lei Penal. De outro modo, um novo relatório da Corregedoria comprova que o réu teria sido transferido para a unidade policial citada na denúncia no dia em que seu nome fora mencionado em escuta telefônica, bem como que na referida data teria participado ativamente de uma ação da polícia, razão pela qual apenas o exame do mérito irá demonstrar se este acusado, de fato, estaria ou não inserido no grupo denunciado, motivo pelo qual reconheço a desnecessade da prisão, neste momento, determinando a submissão do réu a outras medidas cautelares também previstas em Lei, na form do que dispõe o art. 319, do CPP. Assim, pertinente a aplicação das cautelares inseridas nos incisos I, IV e VI, do citado diploma, a fim de que o acusado compareça mensalmente ao Juízo, até o dia 10 de cada mês, a fim de firmar termo de presença e justificar atividades. Determino, ainda, que o acusado não se ausente da Comarca de seu endereço residencial, sem autorização judicial. No mais, ante as imputações de infração aos deveres funcionais, o que será melhor examinado no curso da instrução, determino, ad cautelam, que o réu fique afastado das funções na Polícia Civil, até nova deliberação do Juizo. Deste modo, expeça-se Alvará de Soltura, Citação e intimação para ciência das cautelares, assim como comunique-se à COINPOL a cautelar de afastamento. Não obstante, visando dar prosseguimento ao procedimento, intimem-se as defesas já constituídas a ofertarem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, e seguintes do CPP. Citem-se os réus que estiverem acautelados. No que toca aos ofícios de requisição de informações emanados dos Desembargadores de Plantão, considerando que tal providência foi dispensado pelo Relator prevento quando examinou outros pleitos, aguardo novas determinações da Câmara competente.





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